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A assembleia anual de condomínio

Guia prático · atualizado a 28 de agosto de 2026

Resposta curta: a assembleia ordinária reúne-se na primeira quinzena de janeiro para aprovar as contas do ano anterior e o orçamento do ano seguinte. A convocatória tem de sair com 10 dias de antecedência e indicar dia, hora, local e ordem de trabalhos. Se à hora marcada não houver quórum, há duas saídas previstas na lei — e convém que a convocatória já as antecipe. No fim, o que fica a valer é a ata: é dela que sai a autoridade para cobrar quotas durante o ano inteiro.

Quando tem de ser

O Código Civil manda a assembleia reunir-se na primeira quinzena de janeiro, convocada pelo administrador, para discutir e aprovar as contas do ano findo e o orçamento das despesas do ano que começa (artigo 1431.º).

Há uma válvula de escape que muitos administradores desconhecem: essa reunião pode excecionalmente realizar-se no primeiro trimestre do ano, desde que essa possibilidade esteja prevista no regulamento do condomínio ou resulte de deliberação da assembleia aprovada por maioria. Se janeiro é sempre um mês impossível no seu prédio, o caminho correto é levar isso a votos uma vez — e não ir empurrando a data todos os anos sem cobertura nenhuma.

Fora disto, a assembleia pode ser convocada pelo administrador sempre que seja necessário, ou por condóminos que representem pelo menos 25% do capital investido.

A convocatória: prazo e forma

A convocatória de uma assembleia de condóminos tem de sair com 10 dias de antecedência, e a contagem começa no dia seguinte ao do envio. São dias corridos, não dias úteis — um detalhe que sozinho já custou assembleias repetidas.

Quanto à forma, a lei admite três caminhos (artigo 1432.º):

FormaCondiçãoO que fica como prova
Carta registada10 dias de antecedênciao registo dos CTT
Aviso em mão10 dias, com recibo assinado pelo condóminoa assinatura no recibo
Correio eletrónicosó para quem o autorizou em assembleia anterior, com a autorização lavrada em ataa ata, mais o recibo de receção enviado pelo condómino
Afixado no hallNão é convocatória — serve de lembretenenhuma

Repare na condição do email, porque é onde quase toda a gente escorrega: não basta o condómino ter dado o endereço, nem ter dito por email que prefere email. A vontade tem de ter sido manifestada em assembleia e ficado escrita na ata. Se ainda não fez essa deliberação, faça-a este ano — é um ponto de ordem de trabalhos que poupa selos e chatices para sempre.

Um afixado no hall não é convocatória. Colar o papel no átrio pode ser um bom complemento para quem se esquece, mas não substitui nenhuma das formas acima e não prova que a convocatória chegou a ninguém. Uma deliberação tomada numa assembleia mal convocada fica exposta a impugnação, e o problema costuma aparecer meses depois — precisamente quando se tenta usar a ata para cobrar a alguém.

O que tem de constar

A convocatória tem de indicar dia, hora, local e ordem de trabalhos, e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade.

A ordem de trabalhos não é uma formalidade: delimita o que pode ser decidido. Um assunto que não conste dela não deve ser deliberado nessa reunião, por mais consenso que haja na sala. É também a razão para não escrever pontos vagos — "Diversos" ou "Outros assuntos" não habilita ninguém a aprovar uma obra de dez mil euros.

Escreva os pontos como decisões, não como temas. "Elevador" diz pouco; "Proposta de substituição do quadro de comando do elevador — orçamento de 4.200 €" diz a um condómino se lhe interessa aparecer, que é exatamente o que uma convocatória serve para fazer.

Se não aparecer gente

Faltar quórum na primeira convocatória é o cenário normal, não a exceção. A lei prevê duas saídas, e as duas dependem de a convocatória as ter antecipado:

Na prática, a segunda opção é a que salva o dia — e é por isso que a convocatória deve trazê-la escrita desde o início. Convocar às 21h00 e, no mesmo papel, a segunda chamada às 21h30 evita mandar toda a gente para casa e repetir tudo daí a uma semana.

Que maioria é precisa

A regra geral: as deliberações são tomadas por maioria dos votos representativos do capital investido — ou seja, contam-se permilagens, não cabeças. Dois condóminos com frações grandes podem valer mais do que cinco com frações pequenas.

Há exceções, e a mais frequente é a das inovações: obras que alterem o que lá está, em vez de o conservar. A regra é a do artigo 1425.º, n.º 1 — dependem da aprovação da maioria dos condóminos, e essa maioria tem de representar dois terços do valor total do prédio. Fechar uma varanda comum ou instalar um portão automático novo caem aqui; substituir a bomba de água avariada não cai, porque é conservação.

Mas o mesmo artigo abre três portas mais fáceis, e são precisamente as obras que os condomínios mais querem fazer:

O que se vai decidirMaioria necessáriaOnde está
Deliberações em geralMaioria dos votos representativos do capital investido (permilagens, não cabeças)art. 1432.º, n.º 5
Inovações — obras que alteram o que lá estáDois terços do valor total do prédioart. 1425.º, n.º 1
Ascensores e gás canalizado, com 8 ou mais fraçõesMaioria do valor total — não dois terçosart. 1425.º, n.º 2
Painéis para autoconsumo, com 2 ou mais fraçõesMaioria simples dos condóminosart. 1425.º, n.º 3
Obras de conservação — substituir o que avariouNão são inovações: maioria geral—

Vale a pena saber isto antes de levar a proposta à assembleia. Um administrador que anuncie que a instalação do elevador precisa de dois terços está a pôr uma barreira que a lei não põe — e é assim que obras necessárias ficam anos por fazer num prédio onde havia maioria para as aprovar.

A distinção entre conservação e inovação é das que geram mais discussão real em assembleia, e nem sempre é óbvia. Quando estiver em dúvida, é mais barato perguntar antes do que anular depois.

Contas, orçamento e fundo de reserva

As contas do ano findo e o orçamento do ano seguinte são os dois pontos que justificam a assembleia ordinária existir — e os dois que mais vezes são despachados em cinco minutos.

As contas do ano anterior devem chegar aos condóminos com a convocatória, não ser distribuídas à entrada. Ninguém aprova em consciência um mapa que vê pela primeira vez com o vizinho a olhar. O orçamento do ano seguinte é o que fixa as quotas — e é essa deliberação, escrita em ata, que dá autoridade para as cobrar durante os doze meses seguintes.

O fundo comum de reserva é de constituição obrigatória e destina-se às despesas de conservação do edifício. Cada condómino contribui com pelo menos 10% da sua quota-parte nas restantes despesas; a assembleia pode deliberar mais, nunca menos. O fundo é depositado em instituição bancária.

Vale a pena dizer isto em voz alta na reunião, porque é mal compreendido: os 10% não são uma taxa que o administrador cobra a mais. São dinheiro do condomínio, guardado para o telhado que vai precisar de obra daqui a seis anos. Um condomínio sem fundo é um condomínio que vai pedir uma derrama de emergência quando o telhado ceder — e derramas de emergência são a principal fonte de conflito em prédios que até então funcionavam bem.

A ata é o documento do ano

A ata é o documento que dá valor a tudo o que se passou na assembleia: sem ela, nada do que foi decidido se prova. É a ata que sustenta as quotas aprovadas, o mandato do administrador, a autorização para uma obra e o consentimento para convocar por email.

O que não pode faltar:

Escreva-a nos dias seguintes, não em maio. A memória de uma reunião dura menos do que se pensa, e uma ata escrita quatro meses depois tende a registar o que o administrador queria que tivesse sido decidido.

Os erros que anulam deliberações

Nenhum destes erros dá problema no dia. Todos dão problema no dia em que alguém decide não pagar e a deliberação tem de aguentar contestação.

Perguntas frequentes

Um condómino pode fazer-se representar por outra pessoa?

Sim. Os condóminos podem fazer-se representar por procuração. Convém que a procuração fique junta à ata, para que a representação não seja discutida mais tarde.

Um condómino com quotas em atraso pode votar?

A dívida não retira, por si, a qualidade de condómino, e o assunto é frequentemente mal resolvido nas assembleias. Se o regulamento do seu condomínio prevê alguma limitação, confirme com um jurista antes de a aplicar numa reunião: impedir alguém de votar sem base sólida é uma forma segura de deixar a deliberação inteira contestável.

Posso convocar a assembleia anual por WhatsApp?

Não como forma de convocatória. A lei prevê carta registada, aviso com recibo de receção assinado, ou correio eletrónico para quem o tenha autorizado em assembleia anterior, com a autorização lavrada em ata. Um grupo de mensagens é um bom lembrete, nunca a convocatória.

E se o administrador não convocar a assembleia?

A assembleia pode ser convocada por condóminos que representem pelo menos 25% do capital investido. É o mecanismo previsto para quando a administração não cumpre.

A ata tem de ser assinada por todos os presentes?

É a prática mais segura, e a que menos discussões gera depois. Sem assinaturas, provar quem esteve na sala e o que foi votado torna-se muito mais difícil.

Confirme antes de decidir. Este guia descreve o regime geral da propriedade horizontal e a prática corrente. O regulamento do seu condomínio, o título constitutivo e o caso concreto podem alterar o que se aplica, e a lei muda. Não substitui aconselhamento jurídico — antes de anular uma deliberação, impedir alguém de votar ou avançar com uma obra contestada, fale com um advogado ou solicitador.

O Kondo.gest trata da parte administrativa da assembleia. Guarda as convocatórias e as atas por condomínio, com data, e mantém o registo das permilagens e das quotas aprovadas — que é o que se procura, com pressa, quando alguém contesta uma cobrança oito meses depois.

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Escrito para administradores de condomínio em Portugal. Descreve o regime geral e práticas correntes, e não constitui aconselhamento jurídico.